AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 897798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL.
- O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença condenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado, diante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada" (AgRg no RHC n.
- 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/2/2022.) 3.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEEGADA NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE CRIME SEXUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito de redimensionamento da pena imposta na sentença condenatória não examinado pela Corte de origem no writ impugnado, diante de análise já realizada em mandamus anterior, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça "[ser] possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 156.284/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/2/2022.) 3. Na hipótese, apontou a Corte de origem que "é de se destacar que a juíza singular vislumbrou, com base nos elementos informativos da Autoridade Policial, que a medida requerida era necessária para apuração dos fatos investigados, tendo em vista se tratar de uma investigação em andamento de um suposto crime de estupro de vulnerável e mostrando-se imperiosa a oitiva da vítima para a melhor instrução do inquérito policial e futura formação da opinio delicti. [...] Logo, diante da requisição da autoridade policial para oitiva da menor, seguindo o procedimento especial da Lei nº 13.431/2017, mostra-se correta a decisão de deferimento da medida". 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.