AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg nos EDcl no HC 897893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg nos EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FORMALIZADA.
- Esta Quinta Turma, aderindo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
- 201.965/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, passou a considerar nula a produção de relatórios de inteligência financeira sem prévia instauração de investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FORMALIZADA. BUSCA ESPECULATIVA (FISHING EXPEDITION). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Quinta Turma, aderindo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 201.965/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, passou a considerar nula a produção de relatórios de inteligência financeira sem prévia instauração de investigação. 2. As informações a respeito da conduta da agravante foram obtidas dos Relatórios Técnicos n. 01 (Colaboração nº L0275), 082/2022/NUIP/DENARC, 130/2022/NUIP/DPJE/PCCE e 01 (Colaboração nº L0294), além do Relatório de Missão n. 126/2022 referente à Ordem de Missão n. 069/2022/DENARC/PCCE. Os elementos relativos à conduta da agravante foram colhidos durante verificação preliminar de informações (VPI n. 310-002/2022), quando a autoridade policial requisitou ao COAF a elaboração, em 2 de abril de 2022, do relatório de inteligência financeira relativo ao corréu Helder Paes de Oliveira Júnior. 3. Por mais que se tenha a formalização de procedimentos investigativos contra outras pessoas que, posteriormente, foram denunciadas juntamente com a ora agravante, é inevitável concluir que no momento da produção do relatório com informações sobre a movimentação financeira de Wanessa Kelly Pinheiro Lopes não havia procedimento inquisitorial formalmente instaurado, seja na forma de inquérito, seja na forma de procedimento investigatório criminal, o que dá amparo à tese de ilicitude da prova, já que o ordenamento jurídico rechaça a pescaria probatória, ou fishing expedition. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.