AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 898151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS.
- No caso, o agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art.
- 11.343/2006 e teve decretada a regressão cautelar, do regime aberto para o fechado, em decorrência da prática de novo delito, em 25/9/2023, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão de PAD, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
- Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o Juízo da 11ª Vara Criminal, ao proferir sentença penal condenatória, entendeu inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de prisão processual do agravante nos autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. PRESO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e teve decretada a regressão cautelar, do regime aberto para o fechado, em decorrência da prática de novo delito, em 25/9/2023, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão de PAD, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o Juízo da 11ª Vara Criminal, ao proferir sentença penal condenatória, entendeu inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de prisão processual do agravante nos autos n. 0005689-09.2023.8.17.5001, da 11ª Vara Criminal da Capital - PE, motivo pelo qual o apenado permanece custodiado. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.