DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 898188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART.
- Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.
- 33 da Lei nº 11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.400 QUILOS DE MACONHA. RECEPTAÇÃO. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Michael Silva Ribeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, questionando a dosimetria da pena, especificamente a não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a pequena redução pela confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do quantum da diminuição da pena pela confissão espontânea; (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O Tribunal de origem não abordou o quantum da diminuição da pena pela confissão, o que impede o exame dessa questão nesta via, sob pena de supressão de instância. 5. A não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas (quase 400 kg de maconha) e pelo envolvimento em esquema logístico de tráfico, fatores que afastam a incidência do tráfico privilegiado. 6. Não há configuração de bis in idem na valoração negativa da quantidade de droga, uma vez que a dedicação à atividade criminosa foi avaliada com base em elementos distintos. 7. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.