PENAL — AgRg no HC 898309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESTABELECIMENTO DO PATAMAR DE 1/2 IMPOSTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PROPORCIONALIDADE E REPARAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA.
- 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- Ante o quantitativo de drogas apreendidas (197,37g de maconha e 3,17g de cocaína), não sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, afigura-se mais consentâneo com o caso concreto a incidência do patamar de 2/3 para a minorante do tráfico de drogas, a fim de adequar as necessidades de proporcionalidade da pena imposta com a reparação social necessária pela conduta perpetrada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. RESTABELECIMENTO DO PATAMAR DE 1/2 IMPOSTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EM 2/3. PROPORCIONALIDADE E REPARAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na forma do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Ante o quantitativo de drogas apreendidas (197,37g de maconha e 3,17g de cocaína), não sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, afigura-se mais consentâneo com o caso concreto a incidência do patamar de 2/3 para a minorante do tráfico de drogas, a fim de adequar as necessidades de proporcionalidade da pena imposta com a reparação social necessária pela conduta perpetrada. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.