DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL — HC 899073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca domiciliar realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas.
- A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito pode ser considerado lícito; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassificada para uso.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA
Ementa oficial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular busca domiciliar realizada pela polícia e, por conseguinte, de trancar a ação penal decorrente de condenação por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de "fundada suspeita" no momento da abordagem e a consequente ilicitude da prova obtida e a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito pode ser considerado lícito; (ii) verificar se a conduta praticada pelo agravante deve ser desclassificada para uso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, garante a inviolabilidade domiciliar, admitindo exceções apenas nos casos de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, além de autorização judicial em período diurno. 4. Nos casos de crime permanente, como o tráfico de drogas, a situação de flagrância se prolonga no tempo, permitindo o ingresso sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões objetivas que indiquem a ocorrência do crime. 5. A entrada forçada em domicílio sem prévia justificação, e apenas com a constatação de flagrante delito posterior à invasão, é arbitrária e viola a proteção constitucional. A existência de elementos que caracterizem justa causa deve ser demonstrada a posteriori e submetida ao controle judicial, conforme entendimento da Corte e normas internacionais de direitos humanos. 6. No caso específico, foi reconhecida a existência de fundadas razões que justificaram a entrada dos policiais no domicílio, dado o fato de o paciente ter arremessado uma sacola nos fundos do imóvel, que continha as drogas, ao avistar a viatura, caracterizando situação de flagrância no tráfico de drogas. 7. A condenação pelo tráfico de drogas foi mantida pela Corte de origem com fundamento na prova testemunhal, na quantidade de entorpecente (125,75g de maconha), bem como na apreensão de 01 balança de precisão. A reanálise das provas seria necessária para qualquer alteração, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. ORDEM DENEGADA
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.