PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 899075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.
- Não há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a data de trânsito em julgado da sentença que afastou a redutora.
- 758.939/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 14/3/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há flagrante ilegalidade na negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado considerando a data de trânsito em julgado da sentença que afastou a redutora. 2. "Consoante entendimento jurisprudencial, tanto do STJ quanto do STF, não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que "é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Precedentes" (AgRg no HC n. 758.939/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 14/3/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.