PROCESSO PENAL — AgRg no HC 899092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO.
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.