AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 899119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- RÉ QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO.
- Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado ante a intimação válida da paciente acerca da sentença condenatória.
- A Corte estadual assentou que a ré deixou de comunicar ao Juízo sua mudança de endereço e, após diversas tentativas para localizá-la, não foi encontrada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado ante a intimação válida da paciente acerca da sentença condenatória. 2. A Corte estadual assentou que a ré deixou de comunicar ao Juízo sua mudança de endereço e, após diversas tentativas para localizá-la, não foi encontrada. Ainda, evidenciou que a acusada nem sequer fez prova de que residia no endereço internacional obtido pelo Ministério Público. 3. É ônus da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo processante, sob pena de ver frustrado o seu direito à intimação pessoal (AgRg no RHC n. 184.471/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/9/2023). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.