PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 900190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça.
- O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso, o advogado constituído pela agravante renunciou ao mandato em 26/09/2023 e, no dia 2/10/2023, o Desembargador relator proferiu despacho determinando que ele continuaria a representar a agravante, por não ter demonstrado o cumprimento do disposto no art.
- Ainda que a agravante tenha formulado pedido de assistência à Defensoria Pública, a nova representação da ré somente foi protocolada no dia 9/10/2023, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, em razão da apresentação das razões de apelação pelo advogado até então constituído, em 8/10/2023.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse fixar a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, no caso, o advogado constituído pela agravante renunciou ao mandato em 26/09/2023 e, no dia 2/10/2023, o Desembargador relator proferiu despacho determinando que ele continuaria a representar a agravante, por não ter demonstrado o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC. 4. Ainda que a agravante tenha formulado pedido de assistência à Defensoria Pública, a nova representação da ré somente foi protocolada no dia 9/10/2023, quando já havia ocorrido a preclusão consumativa, em razão da apresentação das razões de apelação pelo advogado até então constituído, em 8/10/2023. 5. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, a deficiência de defesa somente leva à anulação do processo se houver prova de prejuízo para o réu, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00112", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000523"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.