AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades tidas por suprimidas.
- O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instância.
- A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades tidas por suprimidas. 2. O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instância. 3. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da redução da pena para o mínimo legal após o julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.