PENAL — AgRg no HC 900301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS.
- O tema objeto do writ - reconhecimento da continuidade delitiva - não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- 1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/7/2023).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O tema objeto do writ - reconhecimento da continuidade delitiva - não foi enfrentado pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não obstante o efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, esse é limitado ao arguido nas razões recursais, sendo descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de constrangimento ilegal ou ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.908.034/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 3/7/2023). 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.