AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e parcialmente concedido, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento.
- Ainda que a defesa alegue que o presente habeas corpus busca questionar apenas o regime prisional e a substituição por restritivas de direitos, essa questão também já foi objeto da decisão no writ anterior.
- Assim, se o questionamento se dirige à parte da ordem que foi denegada naquele HC, a impetração atual deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte passou a ser autoridade coatora.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente mandamus constitui reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça e parcialmente concedido, de modo que se trata de mera reiteração de pedido, a impedir, portanto, o seu conhecimento. 2. Ainda que a defesa alegue que o presente habeas corpus busca questionar apenas o regime prisional e a substituição por restritivas de direitos, essa questão também já foi objeto da decisão no writ anterior. Assim, se o questionamento se dirige à parte da ordem que foi denegada naquele HC, a impetração atual deve ser dirigida ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que esta Corte passou a ser autoridade coatora. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.