AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inexistência de opinio delicti formada pelo titular da ação penal, sem vislumbre de risco à locomoção do paciente enquanto os fatos são investigados (suposta lesão corporal culposa), impede o uso do habeas corpus, reservado para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE POSSÍVEL LESÃO CORPORAL CULPOSA. AUSÊNCIA DE OPINIO DELICTI FORMADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À LOCOMOÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inexistência de opinio delicti formada pelo titular da ação penal, sem vislumbre de risco à locomoção do paciente enquanto os fatos são investigados (suposta lesão corporal culposa), impede o uso do habeas corpus, reservado para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.