AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer descumprimento das obrigações impostas.
- No entanto, se houver tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a revogação do benefício, com fundamento no art.
- No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na condição de foragido.
- Antes de revogar o livramento condicional, o Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP. 2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020). 3. Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria permitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.