AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE.
- Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
- A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta.
- As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionamento das penas.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DOSIMETRIA QUE MERECE REPAROS EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Desconstituir as conclusões do acórdão atacado acerca da comprovação do crime de extorsão imputado ao paciente, ora agravante, demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita. 2. A culpabilidade não foi negativada com elemento do próprio tipo penal, pois foi valorada pelo fato do paciente ter usado movimento social para manipular pessoas objetivando fins criminosos, o que não se confunde com o delito praticado e demonstra uma maior gravidade da sua conduta. 3. As circunstâncias do crime são aptas a demonstrar maior reprovabilidade da conduta, pois foi mobilizado grande contingente de pessoas, que ficaram expostas ao perigo de invasão de terras e conflitos agrários. 4. As consequências do crime servem para aumentar a reprimenda basilar, porquanto o movimento social acabou enfraquecido com a conduta do paciente. 5. O fato de o juiz ter concluído que o paciente é pessoa manipuladora, intimidadora e individualista mostra-se suficiente para negativar a vetorial referente à personalidade. 6. Todavia, verifica-se a ocorrência de bis in idem no que tange aos motivos do crime e a conduta social considerando que foram valoradas com base nos mesmos elementos da personalidade, portanto devem ser excluídos. 7. Ressalta-se, ainda, que o acolhimento da tese da defesa de que não restaram provados os elementos usados para majorar a pena basilar dos três delitos demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado anteriormente. 8. Quanto ao crime de apropriação indébita, mostra-se válido o vetor negativado - referente às consequências do crime - pelo fato do crime ter sido praticado contra muitas pessoas, além de ter causado grandes prejuízos às vítimas. Ressalta-se que o afastamento dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito na via eleita, como já afirmado. 9. No tocante ao delito de associação criminosa, registra-se que a negativação das circunstâncias do crime não foi valorada com elementos do próprio tipo penal, pois esse fato antijurídico não constitui crime contra o patrimônio, além do Magistrado ter assentado que houve um direcionamento errôneo do movimento social para que fosse levantado dinheiro para o pagamento de dívidas particulares do paciente, que era líder do movimento social. 10. As circunstâncias e as consequências extrapolaram o tipo desse crime, em virtude da "estruturação profissional e bem articulada para a prática criminosa", bem como pelo grande número de crimes praticados que atingiram muitas pessoas, a caracterizar maior desvalor da conduta em relação a esse vetores, pois restou demonstrada a especial gravidade da conduta que extrapolou a normalidade do tipo. 11. A agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código Penal - promover, organizar e dirigir a atividade dos demais -, não constitui bis in idem com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valoradas de forma negativa pelo fato do paciente ser líder de movimento social, ao passo que a agravante restou aplicada em virtude do paciente ser o líder da empreitada criminosa. 12. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para redimensionamento das penas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.