AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 900897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTRO ADVOGADO.
- Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de realização de sustentação oral por vídeoconferência, no caso em que o paciente, atuando em causa própria, não comparece presencialmente para a realização do ato por existir mandado de prisão definitivo contra si, optando por não exercer o seu direito de defesa por intermédio de outro defensor a ser por ele nomeado.
- No caso, a negativa de realização da sustentação oral em modo virtual foi devidamente fundamentada na inexistência de regulamento que permita a sustentação oral nesse formato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA À REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VÍDEOCONFERÊNCIA. ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTRO ADVOGADO. 1. Não configura constrangimento ilegal o indeferimento de realização de sustentação oral por vídeoconferência, no caso em que o paciente, atuando em causa própria, não comparece presencialmente para a realização do ato por existir mandado de prisão definitivo contra si, optando por não exercer o seu direito de defesa por intermédio de outro defensor a ser por ele nomeado. 2. No caso, a negativa de realização da sustentação oral em modo virtual foi devidamente fundamentada na inexistência de regulamento que permita a sustentação oral nesse formato. Não houve, outrossim, demonstração de impossibilidade de realização da sustentação oral por outro defensor em favor do paciente, o que afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 3 . Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.