AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 901086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas, devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "25kg de maconha em 28 tijolos;
- 500 porções individuais de maconha; um tijolo contendo 500g de cocaína;
- 200g de crack; além de 3 balanças de precisão; centenas de saquinhos comumente utilizados na embalagem de drogas", além de uma quantidade considerável em dinheiro.
- 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas, devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "25kg de maconha em 28 tijolos; 500 porções individuais de maconha; um tijolo contendo 500g de cocaína; 200g de crack; além de 3 balanças de precisão; centenas de saquinhos comumente utilizados na embalagem de drogas", além de uma quantidade considerável em dinheiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Afastada a possibilidade de revogação da custódia cautelar, bem como das medidas cautelares diversas, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.