AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL — AgRg no HC 901089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
- EFETIVO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA.
- FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR OITO ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. II - No presente caso, a exasperação da pena-base em metade do mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a gravidade da conduta e das consequências experimentadas pela vítima, que foi estuprada e ameaçada durante 08 anos, desenvolvendo transtornos de comportamento, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante quanto ao ponto. III - A moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo artigo 226, II, do Código Penal. IV - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior, exsurge acertada a decisão da Corte de origem, a qual manteve a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que a vítima foi regularmente estuprada ao longo de 08 (oito) anos, a partir da análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:E", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:0217A ART:00226 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.