PROCESSO PENAL — AgRg no HC 901327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
- Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.