DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 901477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a nulidade dos atos subsequentes.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, no qual se reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, com o restabelecimento da sentença absolutória, que entendeu pela ilicitude da apreensão de droga e a nulidade dos atos subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos dispositivos constitucionais mencionados pelo embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o mérito da decisão embargada, que entendeu pela nulidade da busca pessoal de forma motivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. Concluiu-se no acórdão embargado, da leitura da sentença absolutória e do acórdão condenatório, que não foram evidenciadas fundadas suspeitas para que a autoridade policial realizasse a busca pessoal e, por conseguinte, reconheceu-se a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Os embargos de declaração não se prestam para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF, art. 144, § 5º; CF, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.