PROCESSSO PENAL E PENAL — AgRg no HC 902267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- Não há ilegalidade na elevação da pena básica em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza e a quantidade da droga apreendida (apreensão de 10,2g de cocaína na sua forma pura), o tráfico intermunicipal e o registro de uma condenação definitiva, a título de mau antecedente.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PROCESSSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena básica em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza e a quantidade da droga apreendida (apreensão de 10,2g de cocaína na sua forma pura), o tráfico intermunicipal e o registro de uma condenação definitiva, a título de mau antecedente. 3. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.