DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 902467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO DE NECESSIDADE.
- INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA.
- Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, fixada em 240 horas.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR ESTADO DE NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em benefício de MOACIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de habeas corpus anterior, no qual se discutia a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) devido ao suposto descumprimento da obrigação de prestação de serviços à comunidade, fixada em 240 horas. A defesa sustenta descumprimento justificado em razão de estado de necessidade e aponta defeitos na formalização do acordo, notadamente a ausência de prazo e local designados para o cumprimento da obrigação. Requer o restabelecimento do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus para discutir a rescisão do ANPP; (ii) analisar a existência de flagrante ilegalidade na decisão que rescindiu o ANPP sem oportunizar a manifestação da defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A rescisão do ANPP depende do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a intimação prévia da defesa para se manifestar sobre o pedido de rescisão formulado pelo Ministério Público. 5. No caso, verifica-se flagrante ilegalidade na rescisão do ANPP sem prévia intimação da defesa para justificar o alegado descumprimento, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE RESCINDIU O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DETERMINANDO A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFESA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.