DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 903085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DE TORTURA RECONHECIDA APENAS PARA O CORRÉU.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DE TORTURA À AGRAVANTE.
- SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DE PROVAS EM RAZÃO DE TORTURA RECONHECIDA APENAS PARA O CORRÉU. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APLICAÇÃO DE TORTURA À AGRAVANTE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS INDEPENDENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto em favor de Livia Calazans Souza, que busca a nulidade da condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sob o argumento de que a nulidade do flagrante por tortura sofrida pelo corréu deve ser estendida à agravante, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. A defesa sustenta que, apesar de a paciente não ter sofrido violência, a condenação foi baseada em provas obtidas por meio de um flagrante considerado nulo para o corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do flagrante por tortura aplicada ao corréu deve ser estendida à agravante e se há provas suficientes, independentes daquelas anuladas, para sustentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade das provas obtidas por tortura, aplicada ao corréu, não se estende à agravante, pois esta não estava presente no local onde ocorreu a violência. Não há comprovação de que a tortura visava localizar a paciente ou de que a ação policial tenha sido dirigida a ela.4. O Tribunal de origem destacou que a condenação da paciente está fundamentada em provas autônomas, incluindo declarações do corréu, depoimentos de agentes penitenciários e documentos que comprovam a sua participação no tráfico e associação.5. O habeas corpus não é via adequada para revisão de provas, sendo inviável discutir a suficiência da autoria e materialidade delitivas nesse tipo de ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.