PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 903371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme delineado na sentença, embora tenha sido comprovada a subtração por parte do paciente, não ficou provado ter agido mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual a conduta deve ser classificada como furto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme delineado na sentença, embora tenha sido comprovada a subtração por parte do paciente, não ficou provado ter agido mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual a conduta deve ser classificada como furto. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00155 ART:00157"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.