AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 903759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO.
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
- De acordo com expressa disposição legal, ao reconhecer a figura do furto privilegiado deve o magistrado eleger, dentre as três opções dadas pelo legislador (diminuição da pena na fração de um a dois terços, substituição da pena de reclusão pela de detenção ou aplicação tão somente da pena de multa) uma que se demonstre mais adequada ao caso, de forma fundamentada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM A DOIS TERÇOS E SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com expressa disposição legal, ao reconhecer a figura do furto privilegiado deve o magistrado eleger, dentre as três opções dadas pelo legislador (diminuição da pena na fração de um a dois terços, substituição da pena de reclusão pela de detenção ou aplicação tão somente da pena de multa) uma que se demonstre mais adequada ao caso, de forma fundamentada. 2. Não encontra guarida na jurisprudência desta Corte interpretação diversa que, de forma uníssona, afirma que "Reconhecida a figura do furto privilegiado, a faculdade conferida ao julgador de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa requer fundamentação concreta, como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima), o que, de fato, ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.560.158/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2016). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.