PROCESSO PENAL — AgRg no HC 903785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
- No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em consideração o histórico criminal do ora agravado.
- Ocorre que o agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano, portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de não possuir histórico de prática delitos violentos.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, o voto condutor da decisão colegiada do Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva, em março de 2024, levou em consideração o histórico criminal do ora agravado. Ocorre que o agravado está solto desde a data dos fatos - há mais de um ano, portanto - e não há notícias de que tenha praticado novos delitos desde então ou que tenha descumprido as cautelares impostas, além de não possuir histórico de prática delitos violentos. 3. Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos ao decreto prisional, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019 - "Pacote Anticrime" -, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 PAR:00002 ART:00315 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.