AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 904162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, consoante autoriza o art.
- 312 do CPP, pois o ora agravante foi surpreendido na posse de 522, 27g de maconha, balança de precisão e arma de fogo com numeração raspada, além de ter sido apontado como integrante de grupo criminoso, que aterroriza a localidade e está em guerra declarada com facção rival, o que tem ocasionado diversos homicídios e a exposição de armas em via pública, para intimidação de terceiros.
- Logo, de rigor a manutenção da custódia provisória a fim de acautelar o meio social.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, consoante autoriza o art. 312 do CPP, pois o ora agravante foi surpreendido na posse de 522, 27g de maconha, balança de precisão e arma de fogo com numeração raspada, além de ter sido apontado como integrante de grupo criminoso, que aterroriza a localidade e está em guerra declarada com facção rival, o que tem ocasionado diversos homicídios e a exposição de armas em via pública, para intimidação de terceiros. Logo, de rigor a manutenção da custódia provisória a fim de acautelar o meio social. 2. Recurso não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.