DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 904231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal.
- O agravante buscava a anulação de atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias, conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.