DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 904661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário previsto no art.
- O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art.
- 13.431/2017, além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I, do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017, além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício. 4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n. 9.603/2018. III. Razões de decidir 5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e evitar traumas. 6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não configurando nulidade. 7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.