AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 904765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
- EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME.
- LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECENDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que a paciente não se tratava de mera mula do tráfico, haja vista não apenas a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 1, 960kg (um quilograma e novecentos e sessenta gramas), de Cocaína e 29,295 kg (vinte e nove quilogramas e duzentos e noventa e cinco gramas) de Cánnabis Sativa Lineu, Maconha" (e-STJ, fl. 21) -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante em que transportava expressiva quantidade e diversidade de drogas entre Estados da federação. Tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante eventual, mormente considerando-se que tamanha quantidade e expressivo valor monetário de entorpecente, não seria confiada a pessoa inexperiente na atividade. III - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, Precedentes. IV - : "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/05/2021, DJe de 14/05/2021). IV - O regime prisional fechado decorre da próprio literalidade do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.