PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 904908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
- A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de origem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que é consabidamente vedado na via eleita.
- Ademais, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva.
- Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica impertinência na preservação das medidas protetivas impostas, assinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido ameaças por seu ex-companheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
.PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não foi apreciada pela Corte de origem, de sorte que o exame da pretensão da impetração por esse Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância, o que é consabidamente vedado na via eleita. Ademais, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. 2. Considerando-se as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelas instâncias ordinárias no presente caso, não se verifica impertinência na preservação das medidas protetivas impostas, assinalando, sobretudo, a necessidade de salvaguardar a integridade da ofendida, tendo em vista os relatos dela de que haveria sofrido ameaças por seu ex-companheiro. Conforme o § 5º do art. 18 da Lei n. 11.340/2006, "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". 3. Acresça-se que aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima implica na análise fática-probatória dos autos, o que é incompatível com os limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.