DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 905285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado (art.
- 69, do CP), contestando o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art.
- A defesa pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado (art. 157, caput, § 2º, I, c/c art. 69, do CP), contestando o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa pede a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a inobservância do art. 226 do CPP na realização do reconhecimento fotográfico torna a prova inválida; e (ii) definir se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF admite que o reconhecimento de pessoa realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmados em juízo e corroborado por outros elementos probatórios colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5.No caso, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo provas robustas nos autos, como depoimentos das vítimas, apreensão de veículo roubado em posse do paciente e outros elementos que comprovam a autoria do crime. 6.Quanto à continuidade delitiva, não ficou demonstrada a identidade de desígnios entre os delitos praticados, já que os crimes ocorreram em momentos distintos e contra vítimas diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.A revisão de provas e fatos, como a tentativa de reavaliar a continuidade delitiva, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem não conhecida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.