PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no HC 905956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário.
- Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público.
- No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga.
- A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração, afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação de multa".
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se possa falar em crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o animus nocendi, caracterizado pela vontade de causar prejuízo ao erário. Nesse passo, a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, ou, ainda, da viatura na qual o flagranteado foi conduzido à delegacia de polícia, demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público. 2. No caso, porém, restou reconhecida a presença de animus nocendi, pois o réu deteriorou duas portas metálicas e paredes de concreto nas laterais das referidas portas, por meio de batidas, do local onde se encontrava custodiado no CASEP de Concórdia/SC, sendo descabido falar em intuito de fuga. 3. A Corte de origem, nos julgamento dos embargos de declaração, afastou o pleito de aplicação de pena de multa, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser impertinente a imposição de pena de multa nas hipóteses em que o preceito secundário do tipo violado já prevê, dentre suas penas, a aplicação de multa". Considerando que o paciente foi condenado pela prática de crime que prevê, no preceito secundário, pena autônoma e cumulativa de multa, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.