DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 906239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de A L P R, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no contexto de apelação em que foi determinada a substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela medida de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art.
- A defesa alega ausência de provas suficientes da autoria e a desnecessidade da internação cautelar, requerendo a cessação da ameaça à liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de A L P R, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no contexto de apelação em que foi determinada a substituição da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pela medida de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A defesa alega ausência de provas suficientes da autoria e a desnecessidade da internação cautelar, requerendo a cessação da ameaça à liberdade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão anterior; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade que impliquem constrangimento ilegal. 4. A documentação apresentada não revela flagrante ilegalidade ou violação ao ordenamento jurídico que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a medida de internação foi devidamente fundamentada e está em consonância com a legislação aplicável. 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que restringe a admissibilidade de habeas corpus em casos passíveis de impugnação pela via recursal apropriada. 6. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher as alegações da defesa, é inviável em sede de habeas corpus, por exigir exame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.