AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 906254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER.
- 1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art.
- 430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFESA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n. 430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018). 2. No caso, os agravantes bem como os respectivos patronos compareceram presencialmente à sessão de julgamento e foram cientificados do teor da sentença condenatória, não tendo sido interposto recurso no prazo legal, circunstância que, por si só, é inapta a caracterizar desídia, especialmente porque é facultado à defesa formular estratégias tais como a interposição ou não dos recursos. 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, como no caso, "não há previsão legal no sentido de que, ao ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, deva o réu ser indagado acerca da sua intenção de recorrer" (HC n. 233.133/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.