AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 906298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. PATAMAR JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, a aplicação da fração de 1/2 (metade) na terceira fase da dosimetria foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se o expressivo número de adolescentes que teriam sido envolvidos na traficância, bem como o fato de que o paciente teria se oposto a que 01 (um) dos menores deixasse a prática delitiva, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justifica a imposição de fração superior a 1/6 (um sexto). 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.