AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 906507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
- O tema suscitado neste habeas corpus não foi debatido pelas instâncias antecedentes, até porque não foi objeto de impugnação em nenhum outro momento antes da impetração deste habeas corpus.
- A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema suscitado neste habeas corpus não foi debatido pelas instâncias antecedentes, até porque não foi objeto de impugnação em nenhum outro momento antes da impetração deste habeas corpus. 2. A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. Nesse sentido, o conhecimento matéria relativa à competência de maneira originária neste Superior Tribunal de Justiça implicaria em indevida violação ao feixe de competência constitucionalmente definido, em razão da ocorrência de supressão de instância. (AgRg no HC n. 899.033/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 3. De qualquer forma, os dados contidos das peças juntadas aos autos deste remédio constitucional demonstram que existiam recursos financeiros, oriundos de convênios UNIMED e INTERMEDICA, que foram sacados, sem qualquer controle contábil e prestação de contas, o que enfraquece, mais ainda, a argumentação tardia da incompetência da Justiça Estadual e reforça a ideia de nulidade de algibeira. Fatos: 2007/2012. Sentença: 2019 .Recursos examinados e decididos. Trânsito em julgado. HC superveniente contra decisão da apelação. Sucedâneo da Revisão Criminal. Descabimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.