AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 906593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A iterativa jurisprudência desta Corte, esposada nas recomendações do CNJ, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM/ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal de estudos, importa na remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino fundamental, excepcionando-se, apenas, se ostenta diploma de nível superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ENCCEJA. APROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte, esposada nas recomendações do CNJ, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM/ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação do agente aos estudos ou participação em instituto formal de estudos, importa na remição da pena, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino fundamental, excepcionando-se, apenas, se ostenta diploma de nível superior. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.