AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 906741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável afirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n.
- As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não revelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em hipóteses previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. EXERCÍCIO REGULAR DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inviável afirmar a suspeição de julgador por meio de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. As expressões utilizadas pela magistrada em suas decisões não revelam quebra do dever de imparcialidade, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional, com fundamentação baseada em hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da prisão preventiva. 3. Não há elementos concretos que indiquem parcialidade da magistrada, mas, sim, o regular exercício da jurisdição, com fundamentação adequada das decisões proferidas no curso do processo. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.