DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 906882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa, por duas vezes, no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art.
- A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, em que se alegou ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além de 952 dias-multa, por duas vezes, no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 71 do Código Penal. 3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, além de coação para fornecimento de senha de celular, mas a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar e na apreensão de drogas, bem como se houve coação para fornecimento de senha de celular, o que poderia ensejar a nulidade das provas e a absolvição do agravante. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, considerando a alegação de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. A busca domiciliar foi considerada legal, pois houve autorização da esposa do agravante e fundadas razões para a ação policial, conforme apurações que indicavam o agravante como traficante. 7. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não foi acolhida, pois demandaria reexame de provas, o que é incabível na via do habeas corpus. 8. A dosimetria da pena foi mantida, pois a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada adequada, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar é legal quando há autorização do morador e fundadas razões para a ação policial. 2. A alegação de coação para fornecimento de senha de celular não pode ser analisada em habeas corpus por demandar reexame de provas. 3. A compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é adequada, conforme entendimento do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 547.774/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.