AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 907518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- DENÚNCIA JÁ RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART.
- JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.694/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 28-A DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Estando o paciente solto à época, o habeas corpus impetrado não afronta diretamente o seu status libertatis, mostrando-se, pois, incabível. 3. No mais, consigno que inexiste flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice constatado, pois, como já registrei na decisão combatida, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento consolidado acerca da irretroatividade da aplicação da Lei n. 13.964/2019 quando já recebida a denúncia à época da entrada em vigor da mencionada lei, como ocorreu no caso presente. 4. Quanto ao precedente do Supremo Tribunal Federal trazido pela defesa em suas razões, esclareço que a questão é objeto de divergência entre as Turmas que compõem o STF e a matéria já foi afetada ao Plenário e está sendo debatida naquela Corte. De todo modo, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da irretroatividade da aplicação da lei quando já recebida a denúncia está consolidado e deve continuar sendo aplicado até eventual nova análise por esta Corte. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.