DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 907579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em atitude suspeita e nervosismo, é válida para justificar a apreensão de provas.
- A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em atitude suspeita e nervosismo, é válida para justificar a apreensão de provas. III. Razões de decidir3. A busca pessoal deve ser fundamentada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme o art. 244 do CPP.4. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas, não sendo suficiente a mera atitude suspeita ou nervosismo para justificar a busca.5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, que rechaça buscas exploratórias sem justificativa concreta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.