PROCESSUAL PENAL — HC 907651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. QUESTÕES TÉCNICAS INOVADORAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com o objetivo de suprir fundamentos não apresentados no momento processual adequado, em manifesta subversão ao sistema recursal e em violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo a jurisprudência desta Corte, é vedada a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, bem como o fracionamento de alegações em momentos diversos do processo. 2. A atuação do Magistrado de primeiro grau, conforme o acórdão combatido, foi restrita à preservação da regularidade da audiência de instrução e ao controle da ordem no interrogatório. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de decidir pela parcialidade do Juiz, exigiria ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Declaração de suspeição fundada em causa superveniente não contamina os atos processuais regularmente praticados antes da sua ocorrência. 4. A análise da alegada inovação probatória encontra óbice na própria natureza da via eleita, que não admite revolvimento fático-probatório. A menção pontual a parâmetros técnicos externos, utilizada como reforço argumentativo no acórdão impugnado, não substitui a prova judicializada que consta dos autos originários, tampouco configura acréscimo indevido ao acervo probatório, por não se vincular diretamente à aferição da materialidade delitiva, demonstrada por documentos oficiais, laudos periciais e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Ademais, a valoração das provas e a apreciação dos elementos técnicos apresentados pela defesa competem ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.