PENAL — AgRg no HC 907768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
- FUNDAMENTAÇÃO CENTRADA EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
- 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No que tange aos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para o afastamento da minorante, entendo que a mera menção a elementos inerentes ao tipo penal, não são suficientes ao afastamento da causa de diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto e comprovado nos autos, a dedicação da agravada às atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CENTRADA EM ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No que tange aos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para o afastamento da minorante, entendo que a mera menção a elementos inerentes ao tipo penal, não são suficientes ao afastamento da causa de diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto e comprovado nos autos, a dedicação da agravada às atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.