AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Código Penal não estabelece parâmetros de aumento a serem aplicados na primeira fase da dosimetria, de maneira que o magistrado pode atribuir a cada circunstância judicial certa quantidade de pena ou uma fração, a incidir sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre esse limite e o máximo de reprimenda total prevista para o crime.
- Em caso de mais de uma fração, definidas pelo magistrado a partir da valoração negativa das vetoriais, não há critérios predefinidos para o cômputo, uma vez que podem incidir separadamente sobre a mesma base de cálculo para posterior soma dos valores resultantes ou cumulativamente, de maneira que o produto de uma operação é base de cálculo para a próxima.
- Em qualquer hipótese, o único critério de sindicabilidade da dosimetria é a proporcionalidade entre a motivação idônea e o montante acrescido à reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DOSIMETRIA. CONTROLE. PROPORCIONALIDADE. MOTIVAÇÃO E QUANTIDADE DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece parâmetros de aumento a serem aplicados na primeira fase da dosimetria, de maneira que o magistrado pode atribuir a cada circunstância judicial certa quantidade de pena ou uma fração, a incidir sobre o mínimo legal ou sobre o intervalo entre esse limite e o máximo de reprimenda total prevista para o crime. 2. Em caso de mais de uma fração, definidas pelo magistrado a partir da valoração negativa das vetoriais, não há critérios predefinidos para o cômputo, uma vez que podem incidir separadamente sobre a mesma base de cálculo para posterior soma dos valores resultantes ou cumulativamente, de maneira que o produto de uma operação é base de cálculo para a próxima. 3. Em qualquer hipótese, o único critério de sindicabilidade da dosimetria é a proporcionalidade entre a motivação idônea e o montante acrescido à reprimenda. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.