AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL.
- Não se deve conhecer do recurso, pois foi interposto sem as respectivas razões recursais, deixando a defesa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE E DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. RECURSO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se deve conhecer do recurso, pois foi interposto sem as respectivas razões recursais, deixando a defesa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.