Direito processual penal — AgRg no HC 908717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a aplicação de fração de 16% para progressão de regime, alegando que os crimes foram cometidos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
- As instâncias ordinárias concluíram que os crimes se estenderam até 26 de fevereiro de 2020, quando já estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, aplicando-se o enunciado da Súmula n.
- A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a data dos crimes implicaria em vedado revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Progressão de regime. Lei penal mais gravosa. Agravo regimental desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa pleiteava a aplicação de fração de 16% para progressão de regime, alegando que os crimes foram cometidos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 3. As instâncias ordinárias concluíram que os crimes se estenderam até 26 de fevereiro de 2020, quando já estava em vigência a Lei nº 13.964/2019, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 711/STF. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a data dos crimes implicaria em vedado revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000711"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.