AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese.
- No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de serviços públicos de água e energia.
- A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extinção da ação penal, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, ou a presença de alguma causa extintiva de punibilidade, requisitos não vislumbrados na hipótese. 2. No caso, o pleito defensivo orbita em torno da questão acerca de eventual posse ininterrupta e longeva de imóvel, circunstância que eventualmente justificaria a declaração feita pelo agravante em escritura pública no intuito de obter posteriormente fornecimento de serviços públicos de água e energia. Ocorre que a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou que o contexto fático delineado nos autos não evidenciou a efetiva posse e que a referida declaração falsa servira de lastro para a proposição de ação de usucapião, circunstância que demonstrou dolo específico do agravante de fazer inserir em documento público informação sabidamente falsa para alterar a realidade dos fatos com a finalidade de criar obrigação ou direito. 3. A inversão de tal conclusão, a fim de excluir o dolo da conduta do agravante, implicaria imprescindível revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente incompatível com os limites de cognição da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.