AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 908824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração.
- Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
- Além disso, não foram colacionados documentos suficientes para suportar as demais alegações.
- No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial), cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A extemporânea juntada de documentos imprescindíveis à análise da controvérsia autoriza a análise do mérito da impetração. 2. Entretanto, para se concluir no sentido do que foi alegado pela defesa, de que não houve dolo na ação do agente de descumprir medidas judiciais, demandar-se-ia extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Além disso, não foram colacionados documentos suficientes para suportar as demais alegações. 3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "[a] impetração se baseia na inexistência do elemento subjetivo do tipo (dolo de descumprir a ordem judicial), cuja aferição demandaria revolvimento fático-probatório, notadamente diante da instrução deficiente, o que é inviável na via eleita. Além disso, a defesa alega impossibilidade de início do cumprimento da pena no regime semiaberto, ante a inexistência de vagas. Entretanto, não colacionou um documento sequer capaz de alicerçar sua tese". 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.